quarta-feira, 13 de maio de 2015

Mantida suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Brejo de Areia

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juizo da comarca de Vitorino Freire, que condenou o ex-prefeito de Brejo de Areia, José Miranda Almeida, por improbidade administrativa, em decorrência da ausência de prestação de contas de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação (SES).

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O desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo. (Foto: Ribamar Pinheiro)
 
A ação civil pública foi movida pelo atual gestão, diante da inclusão do Município no rol de inadimplentes com a Secretaria de Educação. De acordo com a decisão do TJMA, Miranda continua com os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, com a perda da função pública, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por três anos. A sentença inclui ainda o pagamento de multa civil no valor de R$10.500,00.
Em sua defesa, Miranda alegou inaplicabilidade da Lei nº8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, entre outras providências. O cerceamento da defesa e julgamento a revelia foram outras alegações apresentadas.
VOTO – Ao apreciar as contestações, o relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou a aplicação da lei questionada, considerando o entendimento pacífico já existente nas decisões judiciais.
Ele descartou a possibilidade de cerceamento de defesa, assegurando que o ex-prefeito tinha ciência da existência da ação, uma vez que foi citado e, assim, poderia rebater as acusações.
O magistrado salientou que o Ministério Público do Maranhão (MPMA) recebeu da SES informações sobre a inadimplência pela falta de prestação de contas e afirmou não ter identificado nenhum aspecto na decisão de Justiça de primeira instância que merecesse qualquer reparo, estando esta devidamente fundamentada no artigo 93 da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei nº8.429/92.
Segundo ele, a decisão não merece qualquer mudança, cabendo ao ex-prefeito observar os comandos constitucionais e atender aos princípios da publicidade e apresentar a prestação de contas. (Processo: 74412015).

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